ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2127686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- COBERTURA OBRIGATÓRIA, SALVO EM RELAÇÃO À EQUOTERAPIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA, SALVO EM RELAÇÃO À EQUOTERAPIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de operadora de plano de saúde ao custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
2. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA, com eficácia científica reconhecida, é obrigatória, ainda que não estejam expressamente previstas no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado, no que se inclui o método ABA.
3. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devido à ausência atual de comprovação científica de sua eficácia para TEA.
4. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inconformada com a decisão de fls. 652/654, que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a agravante afirma que a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ foi indevida, já que o acórdão recorrido contrariaria a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade do rol da ANS e haveria dissídio jurisprudencial, exigindo exame colegiado.
Sustenta que a manutenção da obrigatoriedade de custeio de terapias fora do rol (musicoterapia, equoterapia e hidroterapia) violou o regime contratual e a regulação setorial, tornando incorreta a decisão monocrática que não reconheceu tais violações.
Defende que a decisão monocrática desconsiderou pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, segundo os quais musicoterapia, equoterapia e
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto a partir da publicação deste julgamento.
(AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025, g.n.)
Outrossim, a musicoterapia está compreendida no escopo do tratamento multidisciplinar voltado ao atraso global do desenvolvimento, conforme também decidido no AgInt no REsp 1.963.064/SP e no AgInt no REsp 2.029.237/SP, R elator para acórdão o Ministro Raul Araújo, julgados em 07/10/2025.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a exclusão do custeio da equoterapia.
Quanto ao ponto, todavia, atribui-se eficácia prospectiva à decisão, de maneira que a conclusão de não obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde somente terá efeitos no caso concreto, a partir da publicação deste julgamento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.