DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELEIDE ISABEL GURATTI DE LIMA, fundamentado nas al… — REsp REsp 2127623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELEIDE ISABEL GURATTI DE LIMA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 168, e-STJ): "RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Cumprimento de sentença.
- 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão" (STJ, REsp nº 1.847.194/MS, j.
- Ré que foi devidamente intimada da decisão que a instou a prestar as contas, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, veiculada em nome de seu bastante procurador constituído nos autos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ELEIDE ISABEL GURATTI DE LIMA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 168, e-STJ):
"RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Cumprimento de sentença. Sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu o incidente, eis que via processualmente inadequada à tramitação da segunda fase da ação de exigir contas, regida por rito especial próprio. (ii) Insurgência da ré, ora apelante, contra trecho da sentença de primeiro grau, em que determinada a certificação de decurso do prazo para apresentação das contas assinalado na r. decisão que, julgando procedente o pedido autoral, pôs fim à primeira fase da ação de exigir contas. (iii) Irresignação impróspera. A "contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão" (STJ, REsp nº 1.847.194/MS, j. 16/03/2021). Ré que foi devidamente intimada da decisão que a instou a prestar as contas, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, veiculada em nome de seu bastante procurador constituído nos autos. Requerida que nem interpôs recurso, nem prestou as contas. A prosperar o pleito recursal, se concederia à parte indevida nova oportunidade para fazer aquilo que, quando deveria ter feito, não fez. (iv) Recurso desprovido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 184-190, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I; 1.039; e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 550, § 5º, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à aplicação do Tema 410/STJ, que trata do cabimento de honorários advocatícios em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade; b) negativa de vigência ao art. 1.039 do CPC, ao não aplicar a tese firmada no Tema 410/STJ, que determina o arbitramento de honorários advocatícios em casos de extinção de execução, ainda que parcial; c) interpretação divergente do art. 550, § 5º, do CPC, ao considerar que o prazo para a apresentação de contas na segunda fase da ação de exigir contas inicia-se automaticamente com a intimação do advogado, e não com a intimação do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do autor de exigir contas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 158-161, e-STJ.
Em juízo prévio de
[trecho intermediário suprimido]
réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas. 2. À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021)
Portanto, não há falar em violação ao art. 550, § 5º, do CPC.
4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.