DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível… — CC CC 212760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que as instituições de ensino rés não são entes federais e não se enquadram nas hipóteses previstas no inciso I do art.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que, nos termos do Tema n.
- 1.154 de Repercussão Geral do STF e da Súmula n.
- 570 do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Santo Amaro, em desfavor do Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos de ação ajuizada por Viviane Marcia dos Santos contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (FALC), objetivando a reativação do registro de seu diploma de pedagogia e indenização por danos morais.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que as instituições de ensino rés não são entes federais e não se enquadram nas hipóteses previstas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal (fls. 217-224).
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que, nos termos do Tema n. 1.154 de Repercussão Geral do STF e da Súmula n. 570 do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (fls. 312-313).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, em regime de repercussão geral, definiu o Tema 1154, estabelecendo ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
A ementa do referido julgado contem o seguinte teor:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Seguindo tal orientação, são os seguintes julgados deste STJ:
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no CC n. 180.855/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/6/2022).
Assim, amoldando-se o caso dos autos ao referido entendimento, impõe-se a sua adoção, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido há diversas decisões, das quais se destaca as seguintes: CC 214.564/PE, Min. Gurgel de Faria, DJEN 22.08.2025; CC 212.853/TO, Min. Afrânio Vilela, DJEN 20.08.2025; CC 213.605/RS, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 12.08.2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO RECENTE DO STF NO TEMA 1.154 (RE 1.304.964). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.