DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal A do Terceiro Núcleo… — CC CC 212754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal A do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Gravataí - RS nos autos de ação ajuizada por IVANOR MARCELINO ALBINO contra o INSS objetivando o recebimento de auxílio acidente.
- Consta do processado que o Juízo Estadual declinou de sua competência para a Justiça Federal tendo em vista a informação da autarquia previdenciária no sentido de que a parte autora teria sido agraciada com aposentadoria especial.
- O Juízo Federal, por sua vez, asseverou que "existe liame entre a incapacidade/ redução da capacidade laboral da parte autora e o labor por ela exercido, sendo que eventual concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado possui causa acidentária".
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do juízo suscitado.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal A do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Gravataí - RS nos autos de ação ajuizada por IVANOR MARCELINO ALBINO contra o INSS objetivando o recebimento de auxílio acidente.
Consta do processado que o Juízo Estadual declinou de sua competência para a Justiça Federal tendo em vista a informação da autarquia previdenciária no sentido de que a parte autora teria sido agraciada com aposentadoria especial.
O Juízo Federal, por sua vez, asseverou que "existe liame entre a incapacidade/ redução da capacidade laboral da parte autora e o labor por ela exercido, sendo que eventual concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado possui causa acidentária". Suscitou, pois, este conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do juízo suscitado.
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante e o Parquet, uma vez que as alegações da parte autora relatam a ocorrência de acidente de trabalho em 05 de janeiro de 2021, "na qual resultou em CAT, em razão de esforço e movimentos repetitivos com excesso de peso para abastecimento de BAMBORY, OMBRO DIREITO - CID M75-1".
Nesse cenário, verifica-se que o benefício em discussão no feito tem natureza acidentária, daí porque compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
Ao ensejo, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e
[trecho intermediário suprimido]
Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 134.819/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Gravataí - RS , o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.