DECISÃO Em petição conjunta, acostada às fls — REsp REsp 2127524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição conjunta, acostada às fls.
- 921-922, e-STJ, as requerentes ATVOS AGROINDUSTRIAL S.
- A., BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL, DESTILARIA ALCÍDIA S.
- A., agravantes/recorridas, juntamente com MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, recorrente/agravada, manifestaram expressamente a intenção de desistir dos recursos interpostos, respectivamente, agravo (art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição conjunta, acostada às fls. 921-922, e-STJ, as requerentes ATVOS AGROINDUSTRIAL S. A., ATVOS AGROINDUSTRIAL PARTICIPAÇÕES S. A., PONTAL AGROPECUÁRIA S. A., RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S. A., USINA CONQUISTA DO PONTAL S. A., AGRO ENERGIA SANTA LUZIA S. A., BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL, DESTILARIA ALCÍDIA S. A. e USINA ELDORADO S. A., agravantes/recorridas, juntamente com MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, recorrente/agravada, manifestaram expressamente a intenção de desistir dos recursos interpostos, respectivamente, agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 727-743, e-STJ, e recurso especial, acostado às fls. 504-521, e-STJ, requerendo, ainda, ao final, a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória das desistências com a consequente baixa dos autos à origem e posterior arquivamento.
Todavia, o pedido não pôde ser analisado, tendo em vista a ausência nos presentes autos de cadeia completa de procurações outorgadas aos advogados das agravantes/recorridas, com poderes específicos para desistir.
Intimadas (fl. 925, e-STJ), as agravantes regularizaram a representação (fls. 928-1180, e-STJ).
Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC, e no art. 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 727-743, e-STJ, e do recurso especial, acostado às fls. 504-521, e-STJ, para que surta os efeitos jurídicos, julgando extintos ambos os procedimentos recursais. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta decisão e, posteriormente, dê-se a baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.