DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL… — AREsp AREsp 2127329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL (COOPERMIBRA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606, 4968
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL (COOPERMIBRA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 314):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXEQUENTE REQUEREU A SUSPENSÃO E NÃO SE MANIFESTOU MAIS NOS AUTOS POR MAIS DE SETE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.056 DO NCPC, EIS QUE JÁ INICIADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DILIGENTE PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO IAC RESP Nº 1604412/SC DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 347):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TESES SUSCITADAS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE A INTENÇÃO DA EMBARGANTE DE REFORMA DA DECISÃO ANTE O SEU INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 267, II, § 1º, do CPC de 1973, pois a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito;
b) 485, § 1º, do CPC de 2015, porquanto a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias;
c) 206, § 3º, VIII, do CC, visto que a prescrição do título de crédito é de 3 anos e não houve intimação para prosseguimento do feito;
d) 921, III, do CPC, porque o feito executivo se encontrava suspenso por falta de bens,
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia tem origem em exceção de pré-executividade devidamente impugnada pelo banco exequente. Além disso, na apelação, o exequente teve oportunidade de expor todas as razões pelas quais não teria ocorrido a prescrição intercorrente, argumentos esses que foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.194/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 83 do STJ, pois "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que não foram fixados honorários de sucumbência nas fases anteriores.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.