ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2127272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
- No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os policiais identificaram o investigado, que possuía mandado de prisão em aberto, em atitude suspeita.
Resultado indicado
Argumenta que não houve atitude suspeita prévia e que as imagens mostram a abordagem quando o [trecho intermediário suprimido] Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os policiais identificaram o investigado, que possuía mandado de prisão em aberto, em atitude suspeita. Procederam à abordagem quando ele saía do imóvel em atitude suspeita, ocasião em que o réu arremessou seu próprio celular ao chão, com a intenção de quebrá-lo. Na busca pessoal, foi encontrada porção de cocaína e, em seguida, houve o franqueamento do acesso ao apartamento, no qual se localizaram arma, munições, balança de precisão e diversas porções de entorpecentes. O quadro fático revela fundadas razões e flagrância em crime permanente, na modalidade ter em depósito, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, com posterior confirmação em ambiente interno.
3. Quanto à busca pessoal, "o cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP" (AgRg no HC n. 900.605/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DA SILVA RODRIGUES contra a decisão de fls. 748-752, que negou provimento ao recurso especial.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que o ingresso domiciliar foi ilegal porque se apoiou apenas em denúncias anônimas, sem justa causa anterior ou situação de flagrância dentro da casa.
Argumenta que não houve atitude suspeita prévia e que as imagens mostram a abordagem quando o
[trecho intermediário suprimido]
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Tampouco, há que se falar em nulidade decorrente da busca pessoal.
Como relatado acima, havia mandado de prisão em aberto em desfavor do réu. Nessa linha, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP" (AgRg no HC n. 900.605/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
Logo, não há reparos a serem feitos na decisão monocrática de fls. 748-752.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.