ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2127180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do agravo do Estado de Mato Grosso e dar provimento ao recurso especial; julgar prejudicado o recurso especial de Agropecuária Tatuibi Ltda, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- ARESP DO ESTADO DE MATO GROSSO: APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 O QUAL, RECEPCIONADO PELA CF, TEM STATUS DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL E PODE SER OBJETADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- 1º, REGULA SOMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO HAVENDO PREVISÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA APENAS NA LEI 9.873/1999, QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO ÂMBITO ESPACIAL DA LEI AO PLANO FEDERAL.
Resultado indicado
Recurso Especial provido (REsp 1662786 / PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 16/05/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/06/2017.) Do exposto, conheço do AREsp do Estado de Mato Grosso e dou provimento ao REsp, para afastar a prescrição da pretensão punitiva assentada pelo Tribunal a quo, e, em razão de tal provimento, como a Execução irá prosseguir, julgo prejudicado o REsp de Agropecuária Tatuibi Ltda, que pretendia discutir a correção monetária dos honorários de sucumbência, na hipótese de não prosseguimento da Execução Fiscal.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5979, 10112, 10656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do agravo do Estado de Mato Grosso e dar provimento ao recurso especial; julgar prejudicado o recurso especial de Agropecuária Tatuibi Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL.
1. ARESP DO ESTADO DE MATO GROSSO: APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 O QUAL, RECEPCIONADO PELA CF, TEM STATUS DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL E PODE SER OBJETADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
TAL DIPLOMA, EM SEU ART. 1º, REGULA SOMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO HAVENDO PREVISÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA APENAS NA LEI 9.873/1999, QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO ÂMBITO ESPACIAL DA LEI AO PLANO FEDERAL. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA: PRAZO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E INICIAR O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE FOI FEITO NO CASO, ANTES DE DECORRIDOS 5 ANOS.
DISPOSITIVO: ARESP CONHECIDO E RESP PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ASSENTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
2. RESP DO PARTICULAR: O PROVIMENTO DO RESP DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMO PERMITIRÁ QUE A EXECUÇÃO DA MULTA PROSSIGA, PREJUDICA O RESP DO PARTICULAR, O QUAL PRETENDIA DISCUTIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA HIPÓTESE DE NÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DISPOSITIVO: RESP DO PARTICULAR PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso e Recurso Especial interposto por Agropecuária Tatuibi Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF - o primeiro - e alínea "a" da CF - o segundo, no qual se insurgem contra o acórdão do TJ/MT, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PROVENIENTE DE MULTA AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA - APLICABILIDADE DO DECRETO N.º 20.910/32 - SÚMULA 467 DO STJ AFASTADA - VALOR DA CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO DÉBITO EXEQUENDO
[trecho intermediário suprimido]
disposições da Lei 9.873/1999, deve ser afastada a prescrição da multa administrava no caso, já que, em tais situações, o STJ entende caber "a máxima inclusio unius alterius exclusio, isto é, o que a lei não incluiu é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluí-la" (REsp 685.983/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20/6/2005, p. 228).
6. Recurso Especial provido
(REsp 1662786 / PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 16/05/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/06/2017.)
Do exposto, conheço do AREsp do Estado de Mato Grosso e dou provimento ao REsp, para afastar a prescrição da pretensão punitiva assentada pelo Tribunal a quo, e, em razão de tal provimento, como a Execução irá prosseguir, julgo prejudicado o REsp de Agropecuária Tatuibi Ltda, que pretendia discutir a correção monetária dos honorários de sucumbência, na hipótese de não prosseguimento da Execução Fiscal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.