DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTEGRAL CONSTRUCAO IND E COM LTDA contra a dec… — AREsp AREsp 2127061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INTEGRAL CONSTRUCAO IND E COM LTDA contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque deixou de se manifestar sobre a alegada violação ao art.
- 219, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Ademais, a imprescindibilidade do enfrentamento da violação ao caput e aos §§ 1º e 2º do artigo 219 do CPC/73 também existe em razão de que todos os demais argumentos levantados pela ora Embargante quanto à ausência de culpa pela demora na realização da citação, deixaram de ser examinados pelo tribunal a quo justamente pelo fato de ele não ter considerado que a interrupção da prescrição retroage a data de ajuizamento da ação.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 9518, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTEGRAL CONSTRUCAO IND E COM LTDA contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 210/217.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque deixou de se manifestar sobre a alegada violação ao art. 219, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido, assim argumenta (fls. 226/227):
Impende ressaltar que o enfrentamento do tema vista é imprescindível para o deslinde da causa, haja que o tribunal a quo fundamentou a declaração da prescrição da o pretensão executória tão somente no foi fato de que despacho que ordenou a citação prolatado após o transcurso do prazo prescricional, desconsiderando-se, naquela oportunidade, que a ação de execução havia sido ajuizada dentro daquele prazo e que a demora do Judiciário em proferir o despacho ordenando a citação não pode ser atribuída à parte.
Ademais, a imprescindibilidade do enfrentamento da violação ao caput e aos §§ 1º e 2º do artigo 219 do CPC/73 também existe em razão de que todos os demais argumentos levantados pela ora Embargante quanto à ausência de culpa pela demora na realização da citação, deixaram de ser examinados pelo tribunal a quo justamente pelo fato de ele não ter considerado que a interrupção da prescrição retroage a data de ajuizamento da ação.
Resta claro, assim, a necessidade de se analisar a alegação de violação ao caput e aos §§ 1º e 2º do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época).
Requer que o recurso seja acolhido.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 236/240).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 213/216):
10. No mais, em relação à alegada não ocorrência da prescrição da pretensão executória, objeto do presente recurso, observo que a Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, esclareceu o seguinte:
O julgamento embargado concluiu pela ocorrência da prescrição, fundamentando na premissa que o acórdão exequendo transitou em julgado, em 06/04/1999, conforme certidão de fls. 721, autos físicos de origem, e que a prescrição da pretensão executória ocorreria em 07/04/2004, tendo em vista o prazo de 05 (cinco) anos.
Naquele julgamento foi ressaltado que a ação de execução foi proposta em 01/04/2004, fls. 727, autos físicos de origem, sendo
[trecho intermediário suprimido]
Assim, além de inexistir omissão do julgado combatido, incide na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, referente ao art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, que sustenta a tese de não ocorrência da prescrição da pretensão executória, a decisão embargada concluiu pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, em razão da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.