DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO VIDAL CANUTO, com fundamento no art — REsp REsp 2126994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO VIDAL CANUTO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena imposta, fixando ao recorrente as reprimendas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 180, §§ 1º e 2º, e 288, caput, do Código Penal (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte para que seja possibilitado o cálculo de detração com viés de abrandamento do regime prisional. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5847, 14685, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO VIDAL CANUTO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena imposta, fixando ao recorrente as reprimendas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 288, caput, do Código Penal (fls. 1.222-1.245).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.324-1.328).
O recorrente sustenta, em síntese, violação do art. 42 do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de considerar, na fixação do regime, o período em que permaneceu preso cautelarmente, bem como o tempo de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar, deixando de aplicar o instituto da detração penal. Defende que, reconhecida a detração, a reprimenda deveria ser redimensionada, com a fixação do regime aberto.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja efetuado o desconto do tempo de prisão provisória e de restrição de liberdade da pena imposta, com a consequente alteração do regime prisional (fls. 1.273-1.281).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 306-312).
O recurso foi parcialmente admitido na origem (fl. 1.352).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial do recorrente, conforme parecer assim ementado (fls. 1.395-1.400):
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECURSO ESPECIAL DE LUCIANO VIDAL CANUTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO CABIMENTO DO RESP PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 42 DO CP. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CARLOS EDUARDO ANDRADE SAMPAIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 33, §2º, "C", E §3º, E 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. ELEVADO VALOR ECONÔMICO DOS BENS. PECULIARIDADES QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO PREJUDICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE LUCIANO VIDAL CANUTO E PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO POR CARLOS EDUARDO ANDRADE SAMPAIO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao apreciar
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Penal e defina o regime cabível (AgRg no AREsp n. 746.463/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2021).
5. Agravo regimental provido em parte para que seja possibilitado o cálculo de detração com viés de abrandamento do regime prisional.
(AgRg no REsp n. 2.010.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022, grifei.)
Assim, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação firmada por esta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que proceda à detração das penas, a fim de fixar o regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.