DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2126818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls.
- 70/73, e-STJ): EXECUÇÃO - Locação comercial - Impugnação aos cálculos do débito exequendo - Acolhimento - A impugnação ofertada pelos executados consiste em mero incidente processual, de modo que o seu acolhimento não autoriza a fixação de honorários advocatícios - Agravo de instrumento não provido.
- 89/107, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art.
- Alega que deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência na decisão que acolheu parcialmente sua impugnação aos cálculos.
Resultado indicado
Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 631.478/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 70/73, e-STJ):
EXECUÇÃO - Locação comercial - Impugnação aos cálculos do débito exequendo - Acolhimento - A impugnação ofertada pelos executados consiste em mero incidente processual, de modo que o seu acolhimento não autoriza a fixação de honorários advocatícios - Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (fls. 89/107, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Alega que deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência na decisão que acolheu parcialmente sua impugnação aos cálculos.
A recorrida, devidamente intimada, não se manifestou.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Apresentados os cálculos em cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação aos valores, em razão do excesso de execução. A impugnação foi parcialmente acolhida, mas não houve a fixação de honorários de sucumbência. Inconformado, o executado, ora recorrente, pediu a fixação da verba honorária. O Tribunal de origem, contudo, negou a fixação:
"A pretensão recursal não comporta provimento. Com efeito, ainda que as exequentes tenham apresentado cálculos com valores superiores ao efetivamente devido, em dissonância com o título exequendo, a impugnação ofertada pelos executados consiste em mero incidente processual, de modo que o seu acolhimento não autoriza a fixação de honorários advocatícios.
No caso vertente, não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, propriamente dito, mas de impugnação aos cálculos do débito exequendo, motivo pelo qual não se aplica o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos".
O entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com o Tema 410/STJ. No julgamento REsp 1134186/RS, decidiu-se "que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
[trecho intermediário suprimido]
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010).
Processo civil. Agravo no recurso especial. Exceção de pré-executividade. Fixação de honorários. Possibilidade. - Se configurada a sucumbência, deve incidir a verba honorária em hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, mesmo que não extinta a execução, porquanto exercitado o contraditório. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido.
(AgRg no REsp 631.478/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 240).
Portanto, é necessária a fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico obtido pelo recorrente.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.