DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundam… — REsp REsp 2126646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 58): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
- Regularidade da incidência de juros de mora de 1% ao mês ao débito fiscal de natureza jurídica não-tributária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 58):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Regularidade da incidência de juros de mora de 1% ao mês ao débito fiscal de natureza jurídica não-tributária. Inteligência do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79. Precedentes. Entendimento do C. Órgão Especial firmado no Incidente de Inconstitucionalidade nº 102.207-0/9 que não se aplica ao caso concreto, ante a natureza não-tributária da dívida. Decisão reformada. Recurso provido.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ, fls. 57-60). O segundos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado (e-STJ, fls. 82-86).
Em suas razões (e-STJ, fls. 90-98), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria omitido pronunciamento no que tange aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos não tributários oriundos de multa ambiental aplicada por autarquia estadual.
Sustenta ofensa aos arts. 406 do Código Civil, 39, § 4º, da Lei 4.320/1964, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e 2º do Decreto-Lei 1.736/1979, ao argumento de que, por se tratar de débito não tributário (multa ambiental da CETESB), a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros moratórios devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento, nos termos da legislação federal indicada; afirma inexistir norma federal que imponha a taxa Selic a tais créditos.
Alega violação dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997, sustentando que a aplicação da taxa Selic pelo acórdão recorrido negou vigência ao art. 1º-F, que se dirigiria às condenações impostas à Fazenda Pública (situação de devedora), não alcançando débitos em favor do ente fazendário, e que o afastamento das Leis 6.899/1981 e 4.320/1964 e dos Decretos-Lei 1.735/1979 e 1.736/1979 configuraria ofensa à cláusula de reserva de plenário, em linha com a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões às fls. 101-110.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 111-114).
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 160-170).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em execução fiscal decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
Decreto-Lei 1.736/1979, pois aplica-se a Taxa SELIC às hipóteses em que a Fazenda Pública figurar como credora em execução fiscal de crédito não tributário.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA AMBIENTAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2025. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 39, § 4º DA LEI 4.320/64, ART. 161, § 1º DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.736/1979. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS HIPÓTESES EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURAR COMO CREDORA EM EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.