ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 212654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE A MATÉRIA.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE A MATÉRIA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus.
2. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do recurso ordinário são deficientes e, sob pena de violação do art. 105 da CF, esta Corte não pode decidir questões ainda não analisadas pela instância antecedente.
3. Em petição avulsa, a defesa esclareceu que não interpôs agravo em execução contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais. Nessa circunstância, o habeas corpus configura-se como o único meio disponível para salvaguarda dos direitos do sentenciado, o que autoriza a concessão da ordem de ofício, a fim de que o Tribunal de Justiça estadual examine a eventual existência de flagrante ilegalidade na manifestação de primeiro grau.
4. Agravo regimental não provido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de Justiça de origem aprecie a controvérsia como entender de direito.
RELATÓRIO
DARLAN DE OLIVEIRA OTACÍLIO interpõe agravo contra a decisão que não conheceu deste recurso em habeas corpus.
O agravante argumenta (fl. 103):
.. o Tribunal de origem não adentrou ao mérito do pedido de remição, limitando-se a negar conhecimento ao Habeas Corpus sob o argumento frágil de "dissociação recursal", o que caracteriza omissão deliberada, passível de correção por esta Corte Superior. Quanto a exigência de agravo em execução, esta revela-se incabível, pois o direito à remição por estudo, previsto no artigo 126 da Lei 7.210/1984 (LEP) é direito de qualquer apenado.
..
Dessa forma, a impetração direta do Habeas Corpus mostrava-se adequada, uma vez que a decisão a quo configurou coação ilegal ao direito de liberdade, por prolongar indevidamente o tempo de prisão.
Em petição avulsa, a parte esclarece a esta Corte que "não interpôs agravo em execução" (fl. 114) contra a decisão do Juiz da VEC.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
[trecho intermediário suprimido]
impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental, ante o vício em sua fundamentação e a supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça de origem que aprecie a existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.