ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2126501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS. FOLHA DE SALÁRIOS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pel a FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial pela aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
Inicialmente, afirma a parte agravante que "se conforma com parte da decisão ora recorrida quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, deixando de interpor recurso quanto a esse ponto" (fl. 182).
Sustenta, em síntese, que "a argumentação fazendária refuta o entendimento do acórdão recorrido de que inexiste lei dispondo acerca da incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, não havendo deficiência recursal, nem tampouco fundamento do acórdão que não tenha sido recorrido" (fl. 184).
Argumenta que:
.. os dispositivos apontados como violados expressamente demonstram a existência de fundamento legal para a cobrança do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito e, por conseguinte, afastam plenamente a fundamentação do acórdão recorrido de que inexiste lei estabelecendo tal exação, de que o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 2001 dá amparo apenas à cobrança da referida contribuição pelas cooperativas agrícolas, não havendo que se falar em deficiência recursal, refutando o acórdão recorrido em sua inteireza, razão pela qual a União (Fazenda Nacional) requer sejam afastadas as Súmulas n. 284/STF e 283/STF (fls. 186-187).
Defende que "o acórdão recorrido divergiu do entendimento desse Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
2.161.951/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 20/3/2025; AgInt no REsp 2.161.850/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/3/2025; AgInt no REsp 2.161.956/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/3/2025; AgInt no REsp 2.159.801/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 5/3/2025.
Com efeito, "o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 283 do STF, pois o cotejo entre as teses recursais e os fundamentos adotados pelo órgão julgador a quo revela a ausência de impugnação específica ao acórdão recorrido, notadamente, porque não conseguem demonstrar erro na interpretação da legislação nem apontam nenhum dispositivo legal que pudesse legitimar a incidência da contribuição sobre a folha de salários das cooperativas de crédito" (AgInt no REsp 2.163.503/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.