ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2126474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Extinto o Banco [trecho intermediário suprimido] interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) De outro lado, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que "não demonstrado nos autos qual seria o equivalente do cargo ocupado pelo demandante no BNH na atual estrutura organizacional da CEF" demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E AUTUARIAL. REENQUADRAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANA LIMA VIGNOLI e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CEF. COMPLEMENTAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés a reajustarem a complementação de proventos de aposentadoria recebida pelo autor, no nível hierarquicamente equivalente (nível dezoito), nos moldes da Tabela de Gratificação do Plano de Cargos Comissionados - PCC, de setembro/1998 (fls. 60/61), respeitada a limitação das prestações em 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor na data da concessão da CPA, e a pagarem ao autor as diferenças de proventos decorrentes do seu correto enquadramento.
2. Cinge-se a controvérsia ao exame do direito à revisão dos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, nos mesmos moldes dos ativos, com reflexos na complementação de aposentadoria, em decorrência da reestruturação da carreira ocorrida em setembro/1998 com base na nova Tabela de Gratificação do Plano de Cargos Comissionados - PCC, instituída pela CEF, nos termos do art. 35, § 1º do Regulamento da Prevhab.
3. Extinto o Banco
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
De outro lado, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que "não demonstrado nos autos qual seria o equivalente do cargo ocupado pelo demandante no BNH na atual estrutura organizacional da CEF" demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conhe ço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1.261), os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.