ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2126390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, determinando a incidência de IRPJ e CSLL após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5994, 5987, 6036, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS. FATO GERADOR. TEMA 1362. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, determinando a incidência de IRPJ e CSLL após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IRPJ e CSLL deve ocorrer no momento da habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou quando for implementada a compensação dos valores.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.
4. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de conformidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à instância de origem, até o julgamento do paradigma (Tema 1362) e submissão da tese ao juízo de conformidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por STARRETT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial.
Eis a ementa do aresto (fl. 521):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS. FATO GERADOR. MOMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
(EDcl no REsp n. 729.414/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e o julgado anteriormente produzido, às fls. 521-529 e 488-491, bem como determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1362, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.