DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2126310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença que, em ação civil pública, julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o réu atual ocupante a desocupar o Ilhote Grande e condenar os réus anteriores ocupantes e atual ocupante a, solidariamente, promover a recuperação da área.
- A sentença também homologou o reconhecimento de procedência do pedido de cancelamento da inscrição do segundo réu e seus sucessores na condição de ocupantes do Ilhote Grande e julgou procedente, em parte, o pedido feito em reconvenção para condenar a União a indenizar a benfeitoria consistente em casa residencial de 25 m ao atual ocupante do Ilhote.
- Apelo da União conhecido tão somente em relação ao pedido contraposto de sua condenação ao pagamento de indenização a favor do réu Luís Manoel.
Resultado indicado
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 10438, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.722/1.723):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ILHOTE GRANDE. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE TAMOIOS. REGIME DE OCUPAÇÃO.
Remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença que, em ação civil pública, julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o réu atual ocupante a desocupar o Ilhote Grande e condenar os réus anteriores ocupantes e atual ocupante a, solidariamente, promover a recuperação da área. A sentença também homologou o reconhecimento de procedência do pedido de cancelamento da inscrição do segundo réu e seus sucessores na condição de ocupantes do Ilhote Grande e julgou procedente, em parte, o pedido feito em reconvenção para condenar a União a indenizar a benfeitoria consistente em casa residencial de 25 m ao atual ocupante do Ilhote.
Apelo da União conhecido tão somente em relação ao pedido contraposto de sua condenação ao pagamento de indenização a favor do réu Luís Manoel.
Agravo retido da ré Central Veredas conhecido e desprovido. A prova testemunhal, no caso, é desnecessária, já que a indicada testemunha, representante da sociedade Venix, alegou o desconhecimento de ocorrência de qualquer obra no período de posse da sociedade, mas, no mesmo depoimento, afirma que nunca esteve no Ilhote Grande, pelo que "seu depoimento não tem valor probante suficiente para sobrepor às demais provas dos autos". Documentos dos autos indicam que houve sim realização de obras pela pessoa jurídica Venix em 2003/2004, tendo em vista o alvará de regularização/construção emitido pela Prefeitura Municipal de Paraty em 13/12/2003 a seu favor e o "habite-se" também emitido em favor de Venix em 21/01/2004, indicando a construção de 209,50 m .
Agravo retido do réu Luís Manoel conhecido e desprovido. Desnecessária a produção de prova testemunhal e de prova pericial requerida. A documentação dos autos é suficiente para o julgamento da lide, como bem ressaltado na sentença, tendo em vista as fotos do "Google Earth", as escrituras de cessão de direitos de ocupação, o alvará de regularização/construção, o "habite-se" e a ausência de licenciamentos ambientais, fato não negado pelos réus, que formam um conjunto de elementos suficientes para demonstrar a existência de danos ambientais na área objeto da lide, corroborados na Informação/ESEC Tamoios nº 016/2008 expedida pelo ICMBio em 04/12/2008. A obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida
[trecho intermediário suprimido]
propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."
XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de LUIS MANUEL CONCEICAO DO AMARAL e, nessa extensão, a ele nego provimento; quando à CENTRAL VEREDAS DE AGRO-NEGOCIOS S.A., conheço parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.