DECISÃO I — CC CC 212626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial opõe embargos de declaração em face da decisão de fls.
- 290/293, por meio da qual não conheci do conflito de competência.
- Não foi apresentada impugnação aos embargos (certidão de fl.
- O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 290/293, por meio da qual não conheci do conflito de competência.
Aduz haver omissão na decisão recorrida, que, ao não conhecer do conflito de competência ao fundamento de que o Juízo recuperacional não é competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period, "deixou de manifestar-se sobre a essencialidade dos bens de capital da empresa e da manutenção de suas atividades frente ao soerguimento e preservação da empresa" (fl. 308).
Não foi apresentada impugnação aos embargos (certidão de fl. 319).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas a solução adotada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.
Saliento que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese, desde que apresente fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da questão posta à apreciação, conforme ocorreu na decisão embargada, em que ficou claro que:
(..)
Apesar de o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR não ter prestado informações, é certo que em diversos outros conflitos iguais ao presente (como no CC n. 205517), o fez por meio da Administradora Judicial, que afirmou que a recuperação judicial da suscitante está em pleno curso, já tendo ocorrido a homologação do Plano de Recuperação e, ainda, que, "no tocante às constrições decorrentes de créditos não sujeitos (custas judiciais, contribuições previdenciárias, honorários periciais e sucumbenciais) a Administradora Judicial acompanha o posicionamento dos Ministros da e. Corte Superior sobre a possibilidade de manutenção das demandas executivas, devendo, contudo, haver manifestação do d. Juízo recuperacional caso haja a alegação de constrição de bens essenciais a atividade empresarial, o que vem sendo observado pelos Juízos especializados" (fl. 293 do referido processo).
O Juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos/RN também não se manifestou, mas consta dos autos, conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, que determinou o prosseguimento da execução para pagamento dos créditos fiscais (contribuição previdenciária e custas processuais), ao fundamento de serem eles extraconcursais, sob pena de bloqueio de valores pertencentes à suscitante (fls. 241/245).
Desse modo, não existem decisões conflitantes que configurem o alegado conflito de competência.
Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Por fim, advirto a parte embargante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.