DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS contra decisão mono… — CC CC 212614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do conflito para declarar a competência da CÂMARA DE ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO DO BRASIL S/S LTDA. (fls.
- 234-235): O cerne da questão está na inexistência de clausula compromissória na convenção do suscitado, haja que vista que inexiste clausula compromissória que possa vincular competência à justiça arbitral, a convenção do condomínio ora Embargante, é clara em dizer de quem é a competência para julgar conflitos de seus dispositivos.
- Ocorre que, sobre referida matéria o Embargante manifestou as fls.
- 205-223, porém sobre a citada manifestação a decisão foi completamente omissa, uma vez que, nada manifestou/fundamentou, sobre os termos e documentos ali lançados, cujos quais alicerçados em provas documentais são minimamente capazes de resolver de plano o presente conflito, por tal razão, restou omissa a decisão devendo o Nobre Relator esclarecer e fundamentar a decisão, corrigindo assim este vício grave. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do conflito para declarar a competência da CÂMARA DE ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO DO BRASIL S/S LTDA. (fls. 225-229).
A parte embargante alega que (fls. 234-235):
O cerne da questão está na inexistência de clausula compromissória na convenção do suscitado, haja que vista que inexiste clausula compromissória que possa vincular competência à justiça arbitral, a convenção do condomínio ora Embargante, é clara em dizer de quem é a competência para julgar conflitos de seus dispositivos. Ocorre que, sobre referida matéria o Embargante manifestou as fls. 205-223, porém sobre a citada manifestação a decisão foi completamente omissa, uma vez que, nada manifestou/fundamentou, sobre os termos e documentos ali lançados, cujos quais alicerçados em provas documentais são minimamente capazes de resolver de plano o presente conflito, por tal razão, restou omissa a decisão devendo o Nobre Relator esclarecer e fundamentar a decisão, corrigindo assim este vício grave.
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No caso em tela, muito diferente da cortina de fumaça lançada pelo Embargado, não existe conflito de competência, isso porque a convenção do condomínio é clara em determinar a competência da Justiça Estadual da Comarca de Goiânia Goiás para dirimir qualquer conflito.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 243-249.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não se verifica nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, consignou que (fls. 227-228):
Acerca da controvérsia posta, destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conforme o princípio competência-competência, cabe ao juízo arbitral decidir, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar existência, validade e eficácia da cláusula compromissória celebrada entre as partes" (CC n. 159.162/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020).
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Dessarte, verifica-se que o caso em análise amolda-se aos precedentes acima citados, devendo-se reconhecer a competência do Juízo arbitral.
Ademais, não obstante a irresignação do embargante quanto à existência da cláusula compromissória, suas alegações não encontram respaldo nas informações
[trecho intermediário suprimido]
Galápagos, sido devidamente citado (fls. 88).
Nesse contexto, deve ser mantido o reconhecimento da competência da CÂMARA DE ARBITRAGEM E CONCILIAÇÃO DO BRASIL S/S LTDA., a quem cabe decidir, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória celebrada entre as partes, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.