ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO ESTATAL E JURISDIÇÃO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, compete ao Juízo arbitral decidir, com prioridade ao juiz togado, acerca de sua competência para avaliar a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, em observância ao princípio da competência-competência.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar competente o Juízo arbitral (fls. 225-229).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 252-254).
Sustenta a agravante que (fls. 261-262):
Aqui está o cerne da questão, haja que vista que inexiste cláusula compromissória que vincula as partes, a convenção do condomínio ora Agravante é clara em dizer de quem é a competência para julgar conflitos de seus dispositivos. Não tem como admitir a existência de clausula compromissória, A SIMPLES LEITURA da convenção nos mostra isso.
O Agravante é condomínio edilício devidamente constituído nos termos de sua Convenção devidamente registrada, cuja qual foi devidamente acostada fls. 209-222.
No caso em tela, muito diferente da cortina de fumaça lançada pelo Agravado, não existe conflito de competência, isso porque a convenção do condomínio é clara em determinar a competência da Justiça Estadual da Comarca de Goiânia Goiás para dirimir qualquer conflito decorrente de seus dispositivos. Isso é o que consta da Convenção.
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Nesse caminhar Nobre relator, não há que se falar em incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Goiás, isso porque a mesma decidiu nos moldes e em respeito à convenção do condomínio.
Em que pese a Câmara de Arbitragem e Conciliação
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. JURISDIÇÃO ESTATAL (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E JURISDIÇÃO ARBITRAL. DETERMINAÇÃO ARBITRAL DE CARÁTER PROVISÓRIO PARA EMISSÃO DE GARANTIA BANCÁRIA. REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
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5. Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória (art. 485 do NCPC, art. 8º, parágrafo único, e art. 20 da Lei nº 9.307/9).
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8. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 153.498/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 14/6/2018, grifo meu.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.