DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado por JOSEFA VIEIRA DA SILVA, com pedido… — CC CC 212593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado por JOSEFA VIEIRA DA SILVA, com pedido liminar, em que aponta como suscitados JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ALAGOAS - SJ/AL.
- Narra a suscitante, servidora pública municipal, que ajuizou ação declaratória na Justiça Estadual com o objetivo de afastar a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos do FUNDEF, destinados aos professores do Município de Maceió.
- O feito foi distribuído ao Juízo 14ª Vara Cível de Maceió/AL, que se declarou incompetente, remetendo os autos à Justiça Federal.
- Pontua que o Juízo Federal da 3ª Vara de Alagoas também declarou ser incompetente, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 47.365/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de 5/9/2005, p.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado por JOSEFA VIEIRA DA SILVA, com pedido liminar, em que aponta como suscitados JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ALAGOAS - SJ/AL.
Narra a suscitante, servidora pública municipal, que ajuizou ação declaratória na Justiça Estadual com o objetivo de afastar a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos do FUNDEF, destinados aos professores do Município de Maceió. O feito foi distribuído ao Juízo 14ª Vara Cível de Maceió/AL, que se declarou incompetente, remetendo os autos à Justiça Federal.
Pontua que o Juízo Federal da 3ª Vara de Alagoas também declarou ser incompetente, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual.
Alega que, nesse interregno, houve a concessão de liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para que o Município de Maceió depositasse, em juízo, o valor do imposto de renda a incidir sobre os valores do FUNDEF até o encerramento da ação declaratória, porém, o Juízo da 14ª Vara Cível de Maceió/AL, ao receber essa determinação, manifestou sua incompetência, oportunidade em que os autos foram remetidos ao STJ.
Relata que esta Corte Superior não conheceu do conflito de competência (CC 194791/AL, de minha relatoria) em razão da ausência das peças necessárias ao exame do feito, sendo que o processo na vara estadual de origem encontra-se suspenso sem o cumprimento da decisão proferida pelo TJAL (depósito judicial pela municipalidade, dos valores correspondentes ao Imposto de Renda supostamente devidos pela suscitante).
Sustenta que a competência para examinar e julgar a ação declaratória é do Juízo da 14ª Vara Cível de Maceió/AL, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, a Justiça Estadual é competente para julgar ações de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte, especialmente quando se trata de servidores públicos municipais.
Quanto à tutela de urgência, defende que o perigo de dano e a probabilidade do direito estão demonstrados.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 1.464/1.465.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela competência do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Maceió - AL.
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do
[trecho intermediário suprimido]
Seção desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou a não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo de acordo com o artigo 157, I, da Constituição Federal.
2. Excluída do processo a autoridade federal e nele remanescendo apenas um ente estadual, a competência para a causa passa a ser da Justiça do Estado, falecendo competência à Justiça Federal em virtude da ausência de interesse da União.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 47.365/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 198.).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.