DECISÃO Cuida-se de conflito de competência entre o d — CC CC 212580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência entre o d.
- Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG e o d.
- Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da mesma comarca, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Domingos Antonio Giroletti em face de Fundação Cultural Dr.
- Pedro Leopoldo, na qual pleiteia o autor o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a parte ré, com o pagamento das verbas dele decorrentes, ao argumento, em suma, de que houve fraude na contratação autônoma.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG e o d. Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da mesma comarca, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Domingos Antonio Giroletti em face de Fundação Cultural Dr. Pedro Leopoldo, na qual pleiteia o autor o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a parte ré, com o pagamento das verbas dele decorrentes, ao argumento, em suma, de que houve fraude na contratação autônoma.
O d. Juízo estadual, ao receber os autos, declinou a competência ao juízo trabalhista, ao argumento de que a parte autora almeja o reconhecimento de vínculo empregatício, matéria de competência da Justiça do Trabalho.
A d. Justiça especializada, por seu turno, ao receber os autos, suscitou o presente conflito por entender que a decisão anteriormente proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n. 73.980/MG já reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar o presente feito.
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Na hipótese dos autos, conquanto a matéria de fundo do presente incidente encontre similaridade em inúmeros outros julgados deste Superior Tribunal de Justiça, o caso comtempla excepcionalidade que justifica conclusão diversa, porquanto existente decisão proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n. 73.980/MG, na qual, analisando recurso interposto pela Fundação Cultural Dr. Pedro Leopoldo (parte reclamada), reconheceu, no caso específico dos autos, a competência da Justiça comum.
A questão relacionada à competência para processar e julgar o feito, portanto, já foi equacionada pelo colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 134-149), sendo vedado a este egrégio Superior Tribunal de Justiça rever decisão proferida pelo órgão máximo do Poder Judiciário.
Referindo-se especificamente a incidente de assunção de competência, o doutrinador Carlos Eduardo Rangel Xavier acentua:
"(..) Pode-se compreender, nesse contexto, que os incidentes em questão assentam-se sobre a compatibilização vertical que decorre do stare decisis, segundo a qual os juízes de 1.º grau devem obedecer às decisões do tribunal de 2.º grau a
[trecho intermediário suprimido]
ordinário poderá ser superada por decisão do STF e do STJ. Caso o precedente proferido por estes tribunais (STF ou STJ) divergir da orientação firmada no âmbito do tribunal ordinário, prevalece aquele, e não esta.
Há que se ir adiante para compreender, ainda, que a possibilidade de instauração destes novos tipos de incidentes em 2.º grau de jurisdição não pode servir, em princípio, para contrariar entendimento do STF e do STJ. Há que prevalecer, aqui, o critério hierárquico e a missão constitucional desempenhada pelo STF e pelo STJ enquanto Cortes Supremas" (Reclamação constitucional e precedentes judiciais livro eletrônico : contributo a um olhar crítico sobre o Novo Código de Processo Civil (de acordo a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais).
Do expos to, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Pedro Leopoldo/MG, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.