ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EM FACE DO PATRIMÔNIO DA SUSCITANTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
- 66 do CPC, na mesma linha do codex de 1973 (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO EM FACE DO PATRIMÔNIO DA SUSCITANTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. o art. 66 do CPC, na mesma linha do codex de 1973 (art. 115), estabelece que somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um a outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda "(..) o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." Inexistência, na hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 104/106, que não conheceu do presente incidente em razão da ausência de seus correlatos requisitos.
Em síntese, o incidente em epígrafe foi manejado pela ora insurgente, envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n. º 086/1.16.0010021-5), e o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, onde tramita o cumprimento de sentença n.º 0041870-16.2023.8.26.0100, ajuizado por ALVIM COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Aduziu a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou a realização de atos executivos em face de seu patrimônio, nos autos do mencionado cumprimento de sentença, no qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de
[trecho intermediário suprimido]
assertiva, destacam-se os seguintes estudos doutrinários: Teoria geral do processo: comentários ao CPC 2015: parte geral. Gajardoni, Fernando da Fonseca. Rio de Janeiro/RJ. Método. pag. 255; Nery Junior. Nelson. Código de Processo Civil comentado. São Paulo/SP. RT, 2019, p. 274/275, dentre outros.
E essas circunstâncias, verdadeiros requisitos para manejo do conflito de competência, não se encontram presentes na hipótese.
Com efeito, a suscitante olvidou-se em demonstrar a existência de atos constritivos pra ticados que incidam sobre seu patrimônio, não sendo suficiente, para tanto, a decisão de fls. 50/51, porquanto exarada em 27/02/2024, portanto há mais de 12 (doze) meses.
Além disso, consoante documentação carreada aos autos, o r. juízo suscitado julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recuperanda porquanto o crédito em discussão possui natureza extraconcursal.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.