ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2125569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se discute a inscrição indevida do nome da autora no "Serasa Limpa Nome" e a fixação de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5632, 7779, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Danos morais. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se discute a inscrição indevida do nome da autora no "Serasa Limpa Nome" e a fixação de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ do valor da indenização por danos morais considerado moderado pela instância ordinária, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022.
5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório."
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6.5.2019.)
Dessa feita, o entendimento de que a tabela de honorários da OAB possui caráter meramente referencial e que, por isso, o magistrado não está adstrito a ela, aplica-se às hipóteses de fixação por equidade nas sentenças anteriores à entrada em vigor da modificação legislativa trazida pela Lei n. 14.365, de 2/6/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC.
Por esse motivo, considerando que foram fixados em R$ 1.000,00, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios arbitrado em favor da parte ora recorrente seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.