DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do… — REsp REsp 2125553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela ora Recorrida, que apresentou apólice de seguro-garantia, postulando a concessão de tutela de urgência para impedir a inclusão do nome da Autora no CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito, bem como para garantir a emissão de certidão positiva com efeito de negativa (fls.
- 226), a Autora interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte local deu provimento, em acórdão assim resumido (fl.
- Ação com escopo de anulação de auto de infração e imposição de multa.
Resultado indicado
Recurso provido, portanto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2153122-96.2023.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela ora Recorrida, que apresentou apólice de seguro-garantia, postulando a concessão de tutela de urgência para impedir a inclusão do nome da Autora no CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito, bem como para garantir a emissão de certidão positiva com efeito de negativa (fls. 214-215).
Indeferido o pedido (fl. 226), a Autora interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte local deu provimento, em acórdão assim resumido (fl. 288):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação com escopo de anulação de auto de infração e imposição de multa. Oferecimento de seguro-garantia no valor do apontado débito acrescido de 30%. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Possibilidade. Inteligência dos artigos 9º, II e § 3º, e 15, I, da Lei 6.830/1980. Precedentes. Acolhimento ao alegado pela agravante. "Decisum" agravado reformado. Recurso provido, portanto.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 312-318).
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Fazenda Pública aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85 e 300, ambos do Código de Processo Civil, 151 e 206, ambos do Código Tributário Nacional, 9.º, inciso II e 15, inciso I, ambos da Lei de Execução Fiscal, sustentando que o seguro-garantia apenas autorizaria o oferecimento de embargos à execução e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não possuiria aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, assim, impedir o protesto da CDA.
Alega que "não havendo causa suspensiva da exigibilidade do débito não há como se admitir embaraço ao protesto da CDA" (fl. 327).
Requer o provimento do apelo nobre "com a finalidade de reformar o v. Acórdão recorrido, para afastar as proibições de protesto da respectiva CDA" (fl. 332).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 339-342), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 346-348).
O Ministério Público Federal opinou pelo "pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento" (fl. 366).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a controvérsias suscitada no presente feito diz respeito à possibilidade de protesto da CDA e inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes mesmo se apresentado seguro-garantia qu anto aos créditos tributários.
A
[trecho intermediário suprimido]
de 02/07/2024; AREsp n. 2.923.804, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 26/05/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.487, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.263/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.263/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.