ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2125453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de nulidade por ausência de citação pessoal da ré, uma vez que foi notificada pessoalmente para apresentar defesa prévia e assistida pela Defensoria Pública durante todo o processo.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação pessoal da ré acarreta nulidade processual, mesmo quando há notificação pessoal para defesa prévia e assistência técnica durante todo o processo.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência de citação pessoal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de nulidade por ausência de citação pessoal da ré, uma vez que foi notificada pessoalmente para apresentar defesa prévia e assistida pela Defensoria Pública durante todo o processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação pessoal da ré acarreta nulidade processual, mesmo quando há notificação pessoal para defesa prévia e assistência técnica durante todo o processo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
4. A ausência de citação pessoal não acarreta nulidade se o réu foi notificado para apresentar defesa prévia e assistido por defesa técnica durante todo o processo.
5. A recorrente tinha o dever de informar a mudança de endereço nos autos, não cabendo ao Judiciário diligenciar para sua localização.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de citação pessoal não acarreta nulidade processual se o réu foi notificado para apresentar defesa prévia e assistido por defesa técnica durante todo o processo. 2. A comprovação de prejuízo é imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 418.977, Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27.06.2018; STJ, AgRg no RHC 197.756, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 06.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VANIA GONÇALVES contra decisão que deu provimento ao recurso especial, conforme artigo 255, §4º, inciso III do RISTJ, para reconhecer que não há nulidade em razão da ausência de citação pessoal da ré, visto que foi pessoalmente notificada para apresentar defesa prévia e assistida durante todo o processo pela Defensoria Pública,
[trecho intermediário suprimido]
dedicavam à atividade criminosa, o que é matéria a ser enfrentada somente em sede de cognição plena, independentemente de a reincidência recair apenas quanto a um dos apenados. (AgRg no HC 418.977/SP; Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Sexta Turma; DJe 27/06/2018).
Ademais, registrei na decisão recorrida que a recorrente, notificada pessoalmente para apresentar defesa prévia, tinha o dever de informar a mudança de seu endereço nos autos do processo, conforme previsto no art. 367 do Código de Processo Penal, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para sua localização. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 197.756 /CE, Quinta Turma, Relª. Minª . Daniela Teixeira, DJe de 6/11/2024.
Assim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, mantenho o ato judicial por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.