DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ABEL GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2125421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ABEL GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA. "QUINTOS" INCORPORADOS.
- INCORPORAÇÃO DO VALOR DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA.
- I - As parcelas relativas aos "quintos" já incorporados à remuneração do servidor são totalmente desvinculadas de qualquer eventual alteração ou transformação posteriormente promovidas e, portanto, a transformação da função já incorporada aos proventos, em outra de maior valor, é incapaz de beneficiar o servidor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10320, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ABEL GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 328-340):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "QUINTOS" INCORPORADOS. MAJORAÇÃO POSTERIOR DA FUNÇÃO EXERCIDA. INAPLICABILIDADE. INCORPORAÇÃO DO VALOR DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. VALORES PAGOS A MAIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUTOTUTELA.
I - As parcelas relativas aos "quintos" já incorporados à remuneração do servidor são totalmente desvinculadas de qualquer eventual alteração ou transformação posteriormente promovidas e, portanto, a transformação da função já incorporada aos proventos, em outra de maior valor, é incapaz de beneficiar o servidor.
II - A Administração Pública tem o dever-poder de anular seus atos quando eivados de nulidade. Súmula 473, STF.
III - O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu recentemente que a reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a servidores por erro da Administração seria insuscetível de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos:
I- Presença de boa-fé do servidor;
II - Ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;
IV - Interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração
(cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008).
IV - A reposição ao erário deve ocorrer nos moldes do art. 46, caput, d Lei n.º 8.112/90, segundo o qual exige-se a prévia comunicação ao servidor da realização dos descontos ali previstos, o que não significa a necessidade de instauração de processo administrativo formal, com a possibilidade de ampla defesa, salvo quando "(..) a situação envolver caráter punitivo, ou se envolver uma situação fática não clara, nebulosa, ou uma situação cristalizada no tempo há longos anos". Precedentes desta Corte.
V - Remessa necessária e apelação da União providas.
Prejudicado o apelo autoral.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 350-358).
O recurso especial de fls. 949-965 (autuado como REsp n. 1.268.462) aguardou a solução nos Temas 531 e 1.009 do STJ. Destaco a ementa do acórdão no juízo de adequação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMA 1009, STJ. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL.
1 - Conforme relatado, trata-se de Juízo de Retratação em face de
[trecho intermediário suprimido]
e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da "sucumbência mínima", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.