DECISÃO FELIPE LOUREIRO BIANCA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 212533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE LOUREIRO BIANCA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 307 do CTB, por dirigir veículo automotor enquanto vigente suspensão do direito de dirigir imposta por decisão judicial.
- A defesa aduz, em síntese, que não houve intimação pessoal do paciente acerca da decisão que lhe suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação, o que impediria a formação do dolo necessário à tipificação penal do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10952, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE LOUREIRO BIANCA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5012951-05.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela suposta prática do delito previsto no art. 307 do CTB, por dirigir veículo automotor enquanto vigente suspensão do direito de dirigir imposta por decisão judicial.
A defesa aduz, em síntese, que não houve intimação pessoal do paciente acerca da decisão que lhe suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação, o que impediria a formação do dolo necessário à tipificação penal do art. 307 do CTB. Sustenta, assim, a atipicidade da conduta e requer a absolvição do paciente.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
Conforme salientado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, a tese relativa à necessidade de intimação pessoal para caracterização do dolo no crime do art. 307 do CTB não foi enfrentada no acórdão recorrido. A Turma Recursal do Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus originário, por entender que a matéria demandaria reexame aprofundado de fatos, o que seria incompatível com a via eleita.
Tal circunstância obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
Nessas condições, não se revela possível a apreciação do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.