DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2125176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos (fls.
- PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E SUSPENSA ATÉ A RESCISÃO DESTE.
- FIRMA INDIVIDUAL REGULARMENTE TRANSFORMADA EM SOCIEDADE LIMITADA.
Resultado indicado
Sem majoração de honorários, porque se trata de recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09518., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 565/567):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES ARGUIDAS. REVELIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 507 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E SUSPENSA ATÉ A RESCISÃO DESTE. ART. 151, INC. VI, DO CTN E ART. 174, § ÚNICO, DO CTN. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA. OCORRÊNCIA. FIRMA INDIVIDUAL REGULARMENTE TRANSFORMADA EM SOCIEDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE NO ATO DE TRANSFORMAÇÃO EMPRESARIAL. ATO JURÍDICO LÍCITO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL APENAS DA SOCIEDADE LIMITADA. ANULAÇÃO DA PENHORA EFETUADA SOBRE OS BENS DO ANTIGO TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. MÉRITO. CDA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. INDICAÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL COMO SUJEITO PASSIVO DECORRE DO FATO DE NA DATA DA EMISSÃO DA CDA AINDA NÃO TINHA OCORRIDO A TRANSFORMAÇÃO EMPRESARIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta por KITMÉDICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e PEDRO HORÁCIO DE FIGUEIREDO DUTRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal apenas para decretar o excesso de execução no montante de R$ 6.148,90.
2. A sentença recorrida fundamentou seu veredito alegando que os apelantes não lograram êxito em ilidir a presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa emitida contra eles. Pontuou também que PEDRO HORÁCIO DE FIGUEIREDO DUTRA teria legitimidade processual passiva porque à época da emissão da CDA a empresa KITMÉDICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. estava registrada sob sua firma individual. Por conseguinte, a alienação dos seus bens após a inscrição da dívida ativa foi considerada fraudulenta e juridicamente ineficaz, permitindo sua penhora para garantir a execução fiscal.
3. Em suas razões recursais, os apelantes alegaram: a) preliminarmente: i) revelia da apelada, por ter apresentado sua impugnação aos embargos à execução fiscal; ii) prescrição intercorrente; iii) ilegitimidade processual passiva de PEDRO HORÁCIO DE FIGUEIREDO DUTRA; b) no mérito: i) ilegalidade da penhora dos bens de PEDRO HORÁCIO DE FIGUEIREDO DUTRA por não ser sujeito passivo da obrigação tributária; ii) nulidade da CDA, por estar
[trecho intermediário suprimido]
especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 607/611), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões reconhecidas.
Sem majoração de honorários, porque se trata de recurso provido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.