DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Lt… — REsp REsp 2125156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., que se opôs a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- Dentre as questões debatidas no apelo nobre, sustenta a parte recorrente ofendeu o art.
- 489, § 1º, do CPC ao argumento de que "o acórdão aqui recorrido, é nulo de pleno direito, pois a fundamentação per relationem que TRANSCREVEU a sentença " pelos seus próprios fundamentos ", não se encontra devidamente justificada.
- Isso porque, embora a motivação per relationem seja permitida, o aviamento do recurso de apelação interposto, pressupõe por si só, inovação na matéria de direito por meio da impugnação específica da decisão recorrida, tendo em vista o princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., que se opôs a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Dentre as questões debatidas no apelo nobre, sustenta a parte recorrente ofendeu o art. 489, § 1º, do CPC ao argumento de que "o acórdão aqui recorrido, é nulo de pleno direito, pois a fundamentação per relationem que TRANSCREVEU a sentença " pelos seus próprios fundamentos ", não se encontra devidamente justificada. Isso porque, embora a motivação per relationem seja permitida, o aviamento do recurso de apelação interposto, pressupõe por si só, inovação na matéria de direito por meio da impugnação específica da decisão recorrida, tendo em vista o princípio da dialeticidade. Com efeito, o recurso de apelação, inovou em sua argumentação, consequentemente não poderia a Corte manter uma sentença " pelos seus próprios fundamentos ", haja vista o dever de apreciação das razões recursais." (fl. 686).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afetou a matéria discutida, a saber, "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015", a julgamento pelo rito do parágrafo 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 1.306 - Recursos Especiais n. 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06/02/2025).
Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
[trecho intermediário suprimido]
e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022)
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.