DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO DE ANDRADE BARB… — RHC RHC 212513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO DE ANDRADE BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
- No presente recurso ordinário, a Defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, argumentando que os agentes policiais ingressaram na residência do corréu sem mandado judicial ou fundadas razões que indicassem a ocorrência de crime no local.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO DE ANDRADE BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0000871-38.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
No presente recurso ordinário, a Defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, argumentando que os agentes policiais ingressaram na residência do corréu sem mandado judicial ou fundadas razões que indicassem a ocorrência de crime no local.
Aduz que a apreensão das drogas derivou de busca ilícita, contaminando a materialidade delitiva.
Alega, no mais, que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação concreta, estando baseada apenas na gravidade abstrata do delito, e desconsiderando as condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do recorrente. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas e a revogação da prisão preventiva decretada, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 153-155).
As informações foram prestadas (fls. 163-183).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 197-200).
É o relatório.
Decido.
De início, a Defesa busca o reconhecimento da ilicitude das provas, alegando que o ingresso policial no domicílio onde o recorrente foi encontrado ocorreu sem fundadas razões acerca da prática delitiva.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, afastou a nulidade nos seguintes termos (fls. 82-85; grifamos):
No tocante ao ingresso na residência, é certo que a inviolabilidade domiciliar é relativizada em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, destaca-se que o crime de tráfico tem natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, não havendo que se falar em entrada ilegal no domicílio do flagrado, dispensando-se até mesmo a anuência do morador ou mandado judicial.
A propósito, o artigo 303 do Código de Processo Penal assevera que: "nas , infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" ou seja, enquanto não se interrompe a permanência, o agente se encontra em situação de flagrância.
De mais a mais, é necessário destacar que o é
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a indicação de residência fixa ou trabalho lícito não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.