DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AURORA ALVES CAVALCANTE, com amparo na alínea a do… — REsp REsp 2125095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AURORA ALVES CAVALCANTE, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- AUTOS NA CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9418, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AURORA ALVES CAVALCANTE, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 68-70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. AUTOS NA CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo agravado. 1.1. Em suas razões, a agravante sustenta que foi assegurado aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF, por meio do título formado nos autos da Ação Coletiva n. 32.159/1997, o direito ao recebimento de auxílio alimentação. Narra que o restabelecimento do benefício-alimentação pelo Governo do Distrito Federal somente ocorreu em maio/2002, conforme expressamente previsto na Lei Distrital n. 2.944, de 17 de abril de 2002. Assevera a existência de parcela incontroversa, a qual foi confessada pelo devedor no montante de R$ 8.620,46, eis que se encontra ela preclusa diante da não interposição de qualquer recurso por parte do Distrito Federal, o que a torna passível de pagamento, na forma autorizada pelo art. 535, §4º, do CPC.
2. Do período da execução. Limitação. 2.1. A decisão agravada consignou que o dispositivo da sentença executada condenou o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996 até a data do efetivo reestabelecimento do pagamento. Destacou-se, contudo, que em virtude da impetração do MS 7.253/97, houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do writ. 2.2. Inclusive, conforme se extrai do trecho da sentença da Ação Coletiva (n. 32159/97), na parte em que versa sobre o interesse de agir: "(..) O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração. (..)". 2.3. Percebe-se que, em verdade, pretende a agravante a alteração do posicionamento adotado, bem como a modificação do título exequendo. 2.4. Jurisprudência: "(..) 1. A ação coletiva nº 32.159/97 delimitou o pedido de benefício alimentação até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 2. O acórdão da ação coletiva (Ac. 730.893) da
[trecho intermediário suprimido]
O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO E ALCANCE DA COISA JULGADA. REVISÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.