DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2125035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação da ora recorrente, tendo homologado os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial. -Em relação ao eventual risco de pagamento dos valores em questão, o mesmo não se verifica no caso concreto, uma vez que, além de não ter havido a preclusão da decisão agravada, proferida no Evento 738, dos autos do processo principal, em decisum posteriormente exarado pelo Juízo a quo, há a determinação de que os autos da demanda de origem fiquem sobrestados, "até a decisão final do recurso interposto". -Sob o contexto da decisão agravada, em razão da conta judicial n.º 00010595-2, referente ao lote 10, ter o saldo atualizado de R$ 50.721,72, em fevereiro/2022, infere-se que a Julgadora de piso determinou que os cálculos fossem elaborados na forma já estabelecida nos Eventos 662 e 668, dos autos do feito originário, respeitando-se, destarte, a mesma data-base, qual seja, fevereiro de 2022, a fim de que haja o respectivo encontro de contas entre "os valores fixados na sentença e os valores efetivamente depositados nas respectivas contas judiciais", na medida em que existem abatimentos a serem observados, fato que foi realizado pela Contadoria Judicial, no Evento 672, do processo de origem. -Na hipótese, o decisum ora censurado apenas reafirmou entendimento já externado quando da decisão proferida no Evento 668, tendo sido salientado que "foram utilizados os mesmos parâmetros dos cálculos do evento 576, os quais a executada manifestou sua concordância". -Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 89):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação da ora recorrente, tendo homologado os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial.
-Em relação ao eventual risco de pagamento dos valores em questão, o mesmo não se verifica no caso concreto, uma vez que, além de não ter havido a preclusão da decisão agravada, proferida no Evento 738, dos autos do processo principal, em decisum posteriormente exarado pelo Juízo a quo, há a determinação de que os autos da demanda de origem fiquem sobrestados, "até a decisão final do recurso interposto".
-Sob o contexto da decisão agravada, em razão da conta judicial n.º 00010595-2, referente ao lote 10, ter o saldo atualizado de R$ 50.721,72, em fevereiro/2022, infere-se que a Julgadora de piso determinou que os cálculos fossem elaborados na forma já estabelecida nos Eventos 662 e 668, dos autos do feito originário, respeitando-se, destarte, a mesma data-base, qual seja, fevereiro de 2022, a fim de que haja o respectivo encontro de contas entre "os valores fixados na sentença e os valores efetivamente depositados nas respectivas contas judiciais", na medida em que existem abatimentos a serem observados, fato que foi realizado pela Contadoria Judicial, no Evento 672, do processo de origem.
-Na hipótese, o decisum ora censurado apenas reafirmou entendimento já externado quando da decisão proferida no Evento 668, tendo sido salientado que "foram utilizados os mesmos parâmetros dos cálculos do evento 576, os quais a executada manifestou sua concordância".
-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
-Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143/147).
A parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
O que a parte recorrente pretende, em verdade, é o refazimento dos cálculos em relação aos quais discorda, sem ter havido o apontamento pormenorizado de critério jurídico tido por violado.
Isso porque, conforme consta do recurso especial, para esta parcela do pedido, a parte recorrente aponta ter havido adições indevidas no valor da indenização, majoração incorreta de base de cálculo e divergência com valores já depositados (fl. 168).
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, ressalte-se ser incabível, por esta Corte, a análise de suposta violação a entendimento firmado pelo STF sobre o tema.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.