ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATOS CONSTRITIVOS - PROSSEGUIMENTO - COMPETÊNCIA DO R.
- JUÍZO RECUPERACIONAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATOS CONSTRITIVOS - PROSSEGUIMENTO - COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO RECUPERACIONAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça é o competente para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, alínea "d", do permissivo constitucional.
2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre bens e/ou interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes.
2.1. Na hipótese em liça, no plano de recuperação judicial aprovado o crédito está habilitado o crédito do agravante , bem como há previsão expressa no sentido da impossibilidade de executar os sócios/coobrigados. Portanto, persiste a competência do Juízo da recuperação.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 61/64, que conheceu do incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo recuperacional, da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS.
Em síntese, o incidente em epígrafe foi manejado pela agravada, envolvendo envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n. º 086/1.16.0010021-5), e o r. juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP, onde tramita o cumprimento de sentença n.º 1105378-60.2016.8.26.0100, ajuizada por ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou, nos autos do supracitado cumprimento de sentença, a realização de
[trecho intermediário suprimido]
maiores e melhores condições de assimilar, aquilatar e definir se eventuais medidas judiciais proferidas em juízos diversos e incidentes sobre o acervo patrimonial de tais sociedades, podem, ou não, comprometer o sucesso do plano de reerguimento.
Diante da jurisprudência supramencionada e com esse norte hermenêutico, observa-se que, na hipótese em liça, no plano de recuperação judicial aprovado o crédito está habilitado, bem como há previsão expressa no sentido da impossibilidade de executar os sócios/coobrigados. Portanto, persiste a competência do Juízo da recuperação.
Com efeito, sendo esse o contexto, revela-se o direito invocado na presente exordial do conflito ante à determinação de realização de atos constritivos sem o prévio e necessário exame pelo r. juízo recuperacional, o qual deverá, a teor dos julgados supracitados, ser declarado o juízo competente para tal mister.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.