DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal Ordinário de Bolonha… — CR CR 21250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal Ordinário de Bolonha) solicita que se proceda à citação da empresa Solera & Carvalho Brands Ltda., na pessoa de seu representante legal, Cynd Campos Carvalho, a fim de comparecer à audiência de julgamento designada para o dia 13 de abril de 2026, às 10h30, nos autos da Ação de Rescisão Contratual A9/2743.
- Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, já que a parte interessada é falecida, conforme atesta a certidão de óbito de fl.
- 177, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art.
- 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10939, 899, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal Ordinário de Bolonha) solicita que se proceda à citação da empresa Solera & Carvalho Brands Ltda., na pessoa de seu representante legal, Cynd Campos Carvalho, a fim de comparecer à audiência de julgamento designada para o dia 13 de abril de 2026, às 10h30, nos autos da Ação de Rescisão Contratual A9/2743.
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, já que a parte interessada é falecida, conforme atesta a certidão de óbito de fl. 177, devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.