DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO BOA VISTA LTDA — REsp REsp 2124913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO BOA VISTA LTDA. e POSTO DOIS PINHEIROS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- É DEVIDA A COBRANÇA DO PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, SOBRE OS VALORES RECEBIDOS DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS PELO CONTRIBUINTE REVENDEDOR, UMA VEZ QUE SE TRATAM DE RECEITA.
- Trata-se de Apelação dos impetrantes em face da r. sentença que denegou a segurança pretendida e julgou improcedente o pedido que objetivava o afastamento da incidência de IRPJ, PIS, PASEP, COFINS e CSLL nos valores recebidos de terceiro pelos impetrantes a título de bonificação monetária antecipada na compra de combustível.
- A bonificação recebida pela Distribuidora BR não corresponde a desconto incondicional pela aquisição, em volume, de combustíveis.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POSTO BOA VISTA LTDA. e POSTO DOIS PINHEIROS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 215):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, IRPJ, CSLL. REGIME NÃO-CUMULATIVO. REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS. BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO ANTECIPADA. RECEITA FINANCEIRA. É DEVIDA A COBRANÇA DO PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, SOBRE OS VALORES RECEBIDOS DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS PELO CONTRIBUINTE REVENDEDOR, UMA VEZ QUE SE TRATAM DE RECEITA.
1. Trata-se de Apelação dos impetrantes em face da r. sentença que denegou a segurança pretendida e julgou improcedente o pedido que objetivava o afastamento da incidência de IRPJ, PIS, PASEP, COFINS e CSLL nos valores recebidos de terceiro pelos impetrantes a título de bonificação monetária antecipada na compra de combustível.
2. A bonificação recebida pela Distribuidora BR não corresponde a desconto incondicional pela aquisição, em volume, de combustíveis.
3. O desconto incondicional caracteriza-se como aquele concedido independentemente de condição futura, onde o comprador não precisa praticar qualquer ato posterior à compra para usufruir do benefício, não se tratando, portanto, do caso em análise ( Solução de Consulta - Cosit n. 34/2013).
4. Para que o desconto seja classificado como incondicional deve estar expressamente consignado no corpo da nota fiscal, além de não depender da ocorrência de evento futuro.
5. As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo do PIS e da COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo.
6. Apelação que se nega provimento.
As recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º e 3º, § 2º, I, da Lei n. 9.718/1998; e 2º, 25º, I, e 27º, I, da Lei n. 9.430/1996. Defendem que as bonificações antecipadas pelas fornecedoras de combustíveis não "configuram despesa para o fornecedor, tampouco receita para as Recorrentes, adquirindo caráter de desconto incondicionado, ante o objetivo de reduzir o preço da venda e aquisição para as respectivas partes, devendo estes valores serem excluídos das bases de cálculo do PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL" (e-STJ fl. 228).
Contrarrazões às e-STJ fls. 254/260.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 266).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 275/282).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem manteve a sentença que, em autos de mandado de segurança,
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
..
3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso especial interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.