DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do … — CC CC 212486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém - SP, e o Juízo da Vara do Trabalho da mesma localidade, no âmbito de ação movida por Karina Freitas dos Reis Ferreira em desfavor do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul e o Estado de São Paulo.
- A ação foi proposta perante o Juízo estadual.
- Segundo a exordial, assim foi feito porque a "demanda já tramitou anteriormente junto ao juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, ocasião em que aquele juízo proferiu julgamento de extinção da ação sem resolução do mérito tendo em vista que a natureza da relação empregatícia, que inicialmente era celetista, passou a ser estatutária em razão da alteração da natureza jurídica do reclamado" (fls.
- A decisão de declínio proferida pelo Juízo trabalhista está acostada às fls.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém - SP, e o Juízo da Vara do Trabalho da mesma localidade, no âmbito de ação movida por Karina Freitas dos Reis Ferreira em desfavor do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul e o Estado de São Paulo.
A ação foi proposta perante o Juízo estadual. Segundo a exordial, assim foi feito porque a "demanda já tramitou anteriormente junto ao juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, ocasião em que aquele juízo proferiu julgamento de extinção da ação sem resolução do mérito tendo em vista que a natureza da relação empregatícia, que inicialmente era celetista, passou a ser estatutária em razão da alteração da natureza jurídica do reclamado" (fls. 9).
A decisão de declínio proferida pelo Juízo trabalhista está acostada às fls. 5-6, fundamentada na instituição de regime estatutário no ano de 2018.
O Juízo de direito instaurou este incidente diante da constatação de que "e o objeto da presente demanda engloba período em que a relação jurídica entre as partes ostentava natureza celetista, não havendo, ainda, qualquer pedido referente ao período estatutário (posterior a 31/03/2018)". Adiante, acrescentou que "todos os pedidos formulados na presente demanda possuem natureza celetista" (fl. 3).
Parecer do MPF da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos opinando pela competência da Justiça estadual (fls. 82-84).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A petição inicial cobra valor a título de horas extras, aviso prévio indenizado, férias e respectivo adicional, além de FGTS e indenização por danos morais. Tais quantias são verbas devidas a qualquer trabalhador submetido ao regime da CLT, não estando previstas na legislação local.
Além disso, a requerente ingressou nos quadros da Administração por meio de concurso público, o que se deu no ano de 2012, admitida mediante regime celetista com a alteração do vínculo jurídico no ano de 2018 para estatutário. Não se cuida, pois, de contratação irregular, como apontou o MPF em seu parecer.
Nesse contexto, a Súmula 170/STJ bem define competir "ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
Nessa mesma direção, confira-se julgamentos em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE
[trecho intermediário suprimido]
no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020 e AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 182.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
Não menos importante, essa é a tese firmada pelo STF no Tema 928 da Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário".
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.