ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2124708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal sem fundada suspeita e, em consequência, concedeu habeas corpus de ofício para absolver o réu do crime de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal sem fundada suspeita e, em consequência, concedeu habeas corpus de ofício para absolver o réu do crime de tráfico de drogas. O embargante alega omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao julgar ilícita a busca pessoal e as provas dela decorrentes, contrariando a tese do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não a promover a rediscussão do mérito. O acórdão proferiu decisão de forma fundamentada, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de fundada suspeita para a realização de busca pessoal.
4. O julgado concluiu que a abordagem policial foi ilegal, pois se baseou em elementos genéricos, como o fato de o réu estar em um "ponto de tráfico", sem a descrição de qualquer atitude concretamente suspeita que justificasse a medida. O acórdão está alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, que veda a realização de busca pessoal com base em mera intuição ou em fatores subjetivos. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a decisão, o que ocorreu na espécie.
5. A pretensão do embargante, de que o acórdão modifique seu entendimento para acolher sua tese, revela mero inconformismo com o resultado do julgado. A via estreita dos aclaratórios não é o instrumento adequado para a obtenção de efeitos infringentes quando ausente vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de fundada
[trecho intermediário suprimido]
embargos é o mero inconformismo do Parquet com a tese jurídica adotada pela Turma. Isso porque, a pretensão de que prevaleça o argumento de que a "fuga ao avistar a guarnição" seria suficiente para a abordagem, tese já analisada e afastada pelas instâncias ordinárias e mantida no acórdão, revela o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
Pondere-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo o vício de omissão apontado.
No caso, o que se percebe, na realidade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio destes aclaratórios, forçar a rediscussão da matéria, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.