ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2124697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL.
- INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS QUANTO AO ART. 6º DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ART. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA). ART. 10, INCISO VIII, DA LIA. DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INCOMPATIBILIDADE DO DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) COM A NOVA REDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ART. 25, INCISO III, DA LEI N. 8.666/1993). AUSÊNCIA DE CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA. MERA ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida com fundamento no art. 1.022, inciso II e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Verificada omissão apenas quanto ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), reputa-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 1.025 do CPC pressupõe, além da oposição de embargos de declaração, a alegação nas razões do recurso especial de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possa proceder à supressão do vício (AgInt no AREsp n. 1.973.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022). Na espécie, satisfeitos os requisitos, afasta-se a nulidade e enfrenta-se o mérito, levando-se em conta ainda já haver entendimento consolidado sobre a controvérsia.
2. Quanto à irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, sustenta o recorrente ofensa ao art. 6º da LINDB e interpretação restritiva do Tema n. 1199/STF. A orientação firmada nos Tribunais Superiores, todavia, admite aplicação imediata das normas materiais mais benéficas da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado, especialmente no que toca à exigência de dolo
[trecho intermediário suprimido]
e do AgInt no AREsp n. 1446563/SP, hipótese não consubstanciada nos presentes autos, em que o dolo foi meramente genérico e sequer se apontou prejuízo efetivo por superfaturamento ou outro aspecto.
Segundo o acórdão recorrido (fls. 379-380), até mesmo o aspecto da ilegalidade do ato é objeto de dúvida, pois: "conquanto possa haver indícios de possível irregularidade no procedimento adotado pelo Município, tendo em vista a existências de dúvidas acerca da consagração do grupo musical contratado, certo é que, ao que se depreende, os serviços foram efetivamente prestados e, em contrapartida, não há provas de que houve prejuízo ao erário ou mesmo de que o requerido tenha se beneficiado ilicitamente ou beneficiado indevidamente aos contratados".
Portanto, observa-se que a decisão do Tribunal de origem está em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.