DECISÃO ILZELY KRIZANTO LOURENCO GOMES interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2124662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ILZELY KRIZANTO LOURENCO GOMES interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art.
- Em sentença, foi absolvido da acusação do crime de descumprimento de medida protetiva (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
ILZELY KRIZANTO LOURENCO GOMES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 10000230969321001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, CP). Em sentença, foi absolvido da acusação do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), matéria objeto de apelação ministerial acolhida por maioria, com a condenação à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, somadas as penas pelo concurso material, mantendo-se o regime aberto e a suspensão condicional da pena (fls. 412-430).
Manejados embargos infringentes, o Tribunal a quo manteve a condenação, considerando não haver atipicidade na conduta mesmo se diante do consentimento da ofendida, eis que "as medidas protetivas visam resguardar não só a incolumidade física e psíquica da vítima, como também a administração da justiça, cujo bem jurídico é indisponível, não podendo, por óbvio, a vítima abdicar dele" (fl. 475).
A defesa interpõe recurso especial por violação do art. 386, III, V e VII, do CPP. Aduz que: a) o consentimento da vítima para a aproximação implica revogação tácita das medidas protetivas; b) a prova dos autos é insuficiente para condenação pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha; c) houve contradição nos votos divergentes por ocasião do julgamento do recurso de apelação, uma vez indicado nome diverso no dispositivo do voto divergente, que angariou maioria. Requer a reforma do acórdão, com a absolvição do recorrente quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 484-495).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 525-532).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso é tempestivo e impugna suficientemente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido, ao menos em parte.
Ressalto que a análise das alegações recursais não demanda necessário reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de que o consentimento da ofendida enseja a atipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. Portanto, é possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las.
Quanto à alegação de erro no nome do paciente por ocasião dos votos divergentes no julgamento da apelação, além de corretamente identificado o recorrente no
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória trazida pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conhecimento das medidas protetivas e suas consequências afasta a alegação de erro de proibição. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1405034/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1.993.272/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.524.162/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.