DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATEUS DE JESUS SOUSA ao decisum de e-STJ fls — REsp REsp 2124661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATEUS DE JESUS SOUSA ao decisum de e-STJ fls.
- 2.128/2.136, em que se deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que fosse mantida na pronúncia a qualificadora do art.
- Em suas razões, a defesa alega omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados no REsp (CPP, Art.
- Sustenta, ainda, omissão no tratamento isonômico da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois, se a exclusão da qualificadora demandaria reexame probatório, igual óbice deveria incidir para mantê-la, dado que o acórdão estadual a afastou com base na prova.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATEUS DE JESUS SOUSA ao decisum de e-STJ fls. 2.128/2.136, em que se deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que fosse mantida na pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa alega omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados no REsp (CPP, Art. 413; CP, Art. 121, § 2º, IV). Sustenta, ainda, omissão no tratamento isonômico da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois, se a exclusão da qualificadora demandaria reexame probatório, igual óbice deveria incidir para mantê-la, dado que o acórdão estadual a afastou com base na prova.
Aponta contradição porque, embora reconheça que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, a decisão teria avançado no mérito ao examinar a compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do a rt. 121, § 2º, IV, do CP, citando precedentes e, assim, ultrapassando os limites cognitivos do Recurso Especial em afronta à Súmula 7/STJ
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição apontadas.
É o relatório. Decido.
Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material.
De pronto, não se sustenta a alegação de falta de prequestionamento da matéria decidida no recurso especial, uma vez que a manutenção ou não da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, na pronúncia é o tema central do acórdão recorrido.
No mais, a decisão embargada expressamente reconhece que o acórdão recorrido permite identificar que "a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito", o que não representa desatenção ao comendo da Súmula 7/STJ, em especial, porque a questão julgada pela Corte de origem e trazida no recurso especial cinge-se à possibilidade de afastamento, na fase de pronúncia, da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista a orientação jurisprudencial de que, em atenção à competência constitucional do Juri, apenas as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos podem ser excluídas da sentença de pronúncia.
Ressaltou-se, ademais, que a jurisprudência do STJ é no sentido da compatibilidade, em tese,
[trecho intermediário suprimido]
E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, REPDJe de 7/5/2024, DJe de 16/04/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.