DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fun… — REsp REsp 2124661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria, acolheu os embargos infringentes e de nulidade, para excluir da pronúncia a qualificadora do art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por ser incompatível com o dolo eventual.
- Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação ao art.
- 413 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria, acolheu os embargos infringentes e de nulidade, para excluir da pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por ser incompatível com o dolo eventual.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora apontada na denúncia, do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Afirma que somente as qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas da pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Contrarrazões apresentadas e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 2.108/2.116).
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória.
No caso, a Corte estadual afastou da pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, com esteio na seguinte fundamentação, in verbis (e-STJ fls. 1.942/1.948):
Segundo fundamentado no voto predominante: "Por derradeiro, cumpre registrar não ser possível a exclusão da qualificadora descrita na denúncia e mantida na respeitável decisão atacada, como pleiteado de forma alternativa pela combativa defesa, pois ela guarda pertinência com a descrição fática contida na inicial acusatória e não é repelida de forma manifesta pelas provas até agora trazidas aos autos, até porque a própria dinâmica do evento apontaria para o fato de que o recorrente atingira repentinamente as vítimas enquanto elas estavam prestando auxílio a Moisés, que fora derrubado de sua motocicleta no
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.
(AgRg no HC n. 968.991/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessa forma, não sendo manifestamente improcedente a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, inviável sua exclusão no juízo da pronúncia, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação.
Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que seja mantida na pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.