ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2124661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
2.165.326/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Deste modo, inviável a pretensão de se obter pronunciamento de mérito por meio de recurso que sequer foi conhecido por não atender aos pressupostos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DE JESUS SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
No presente agravo regimental, a defesa alega que o agravo em recurso especial foi corretamente estruturado e impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissão, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos do Artigo 1.021, § 1.º, do CPC, bem como que a decisão monocrática incorreu em supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
Sustenta a ilegalidade da pronúncia por homicídio qualificado (CP, Art. 121, § 2.º, IV) em contexto de acidente de trânsito com embriaguez, por configurar analogia in malam partem e violar o princípio da especialidade, ante a tipificação própria do Art. 302, § 3.º, do CTB; afirma que, em crimes de trânsito, "a surpresa é inerente ao sinistro", razão pela qual não se aplica a qualificadora do recurso que dificultou a defesa (e-STJ fls. 2177-2178). Defende, ainda, que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos distinção entre dolo eventual e culpa consciente , o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
Argumenta a incompatibilidade jurídica entre dolo eventual e a qualificadora do Art. 121, § 2.º, IV, por pressupor "intenção deliberada de surpreender típica do dolo direto". Sustenta, por fim, a necessidade de julgamento colegiado, em razão de dissenso jurisprudencial nas Turmas Criminais, nos termos do Artigo 255, § 4.º, III, do RISTJ, com violação aos princípios da colegialidade e do devido processo legal (CF, Art. 5.º, LIV), e
[trecho intermediário suprimido]
ônus da parte recorrente, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 desta Corte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.165.326/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Deste modo, inviável a pretensão de se obter pronunciamento de mérito por meio de recurso que sequer foi conhecido por não atender aos pressupostos de admissibilidade.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.