DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórd… — REsp REsp 2124582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- O compulsar dos autos revela que a excipiente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, distribuída sob nº.
- 5026362-69.2017.4.03.6100, em 6/12/2017, perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, objetivando o reconhecimento da inexistência do direito da ANS de cobrar débitos de ressarcimento ao SUS, especificamente da Guia de Recolhimento da União - GRU número 29412040002185210.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10394, 12516, 14740
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O compulsar dos autos revela que a excipiente ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, distribuída sob nº. 5026362-69.2017.4.03.6100, em 6/12/2017, perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, objetivando o reconhecimento da inexistência do direito da ANS de cobrar débitos de ressarcimento ao SUS, especificamente da Guia de Recolhimento da União - GRU número 29412040002185210.
2. A excipiente anexou comprovante de depósito judicial no montante de R$105.841,54, sendo proferido despacho do Juízo determinando "Com a juntada do comprovante de depósito, Intime-se a ré para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste, independentemente do prazo de contestação, sobre a regularidade e integralidade do depósito, bem como, se integral, providencie as anotações cabíveis a fim de suspender sua exigibilidade, desde que este seja o único óbice." disponibilizado no DJE em 18/12/2017, cabendo ressaltar que a ANS possui perfil de "procuradoria-regional federal da 3ª Região". Posteriormente, houve o despacho determinando a citação da ANS e a manifestação desta reconhecendo a integralidade do depósito.
3. O executivo fiscal, por seu turno, foi ajuizado em 11/07/2018, ou seja, em data posterior a qual a ANS foi intimada do depósito realizado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 5026362-69.2017.4.03.6100.
4. Devida a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios já que o depósito realizado na ação declaratória e a respectiva intimação do despacho dando ciência da realização deste, precederam o ajuizamento do executivo fiscal.
5. Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento da ausência de manifestação expressa sobre a tese relativa ao art. 183, § 1º, do CPC/2015 e à intimação pessoal da exequente acerca do depósito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso,
[trecho intermediário suprimido]
a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.
5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou o art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre alguns dos pontos articulados.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.