DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Alves Borges e Ana Cristina Ferreira de … — REsp REsp 2124580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Alves Borges e Ana Cristina Ferreira de Souza Borges contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Conluio entre o Prefeito de Jeriquara e a sua esposa, na condição de servidora municipal, na prática de atos que atentaram contra o interesse público para conferir vantagem aos envolvidos e que causaram prejuízo aos cofres do Município.
- Pagamento indevido de indenização relativa a licenças-prêmio às quais a funcionária da Prefeitura não fazia jus, por não ter atendido ao requisito de exercício da função pública em caráter efetivo e ininterrupto, de conformidade à legislação municipal de regência.
- Empenhos de despesas com viagem realizadas pela servidora.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Alves Borges e Ana Cristina Ferreira de Souza Borges contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Conluio entre o Prefeito de Jeriquara e a sua esposa, na condição de servidora municipal, na prática de atos que atentaram contra o interesse público para conferir vantagem aos envolvidos e que causaram prejuízo aos cofres do Município. Pagamento indevido de indenização relativa a licenças-prêmio às quais a funcionária da Prefeitura não fazia jus, por não ter atendido ao requisito de exercício da função pública em caráter efetivo e ininterrupto, de conformidade à legislação municipal de regência. Empenhos de despesas com viagem realizadas pela servidora. Irregularidades nos gastos com combustível e com alimentação. Afastadas as alegações de que não houve dolo ou má-fé, mas, tão-somente, erro na interpretação da lei, e de que a Lei de Improbidade Administrativa não alcança o administrador inábil, despreparado, incompetente e desastrado. A constatação do cometimento dos ilícitos pelos réus restou patenteada mediante a prova documental que abastece os autos, notadamente o inquérito civil. Os depoimentos de testemunhas arroladas pelos réus não ostentam força suficiente para elidir a higidez dos elementos de prova da procedência da demanda. Ação julgada parcialmente procedente em 1º grau, tendo o juízo a quo rejeitado apenas os pedidos exordiais referentes à condenação dos réus ao pagamento de multa civil e à proibição de contratarem com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Reforma parcial da sentença quanto a este aspecto, para que estas penalidades passem a integrar a condenação dos requeridos, porque não se vislumbra inconstitucionalidade nos incisos do art. 12 da Lei nº 8.429/92, do que decorre ser acolhido o pleito do Ministério Público para que a ação seja julgada procedente. Inteligência dos arts. 9º, caput e inc. XII, 11, caput, e 12, incs. I e III, todos da Lei de Improbidade Administrativa. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.
Alegam os recorrentes, em síntese, que devem incidir as novas diretrizes estabelecidas pela Lei 14.230/2021 ao presente caso, a fim de reconhecer a prescrição ou a ausência de dolo específico dos recorrentes, afastando-se, assim, a prática de atos de improbidade administrativa.
Aduzem que, "Em verdade, verifica-se que a condenação nos termos do artigo 9º,
[trecho intermediário suprimido]
dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a conde nação dos recorrentes como incursos no art. 11, caput, da LIA, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, mantidos os demais termos do acórdão recorrido, especialmente quanto à condenação do art. 9º da Lei 8.429/1992, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Com o presente julgamento, fica prejudicado o exame do agravo interno de fls. 1234-1253 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRRETROATIVIDADE, NESSE PONTO, DA LEI 14.230/2021 (TEMA 1199/STF). MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LIA AFASTADA, SEM REPERCUSSÃO NAS SANÇÕES APLICADAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.