DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE … — CC CC 212457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO REGIONAL DE LONDRINA - PR, suscitado.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina - PR declinou de sua competência para dar andamento a execução penal, sob o entendimento de que o sentenciado estaria preso no Estado de São Paulo (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina - PR (fls.
- Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO REGIONAL DE LONDRINA - PR, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina - PR declinou de sua competência para dar andamento a execução penal, sob o entendimento de que o sentenciado estaria preso no Estado de São Paulo (fl. 7).
O Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4A RAJ de Campinas - SP, por sua vez, suscitou o conflito de competência por entender que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, pois é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual se pretende transferir o sentenciado, a fim de verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda (fls. 8-10).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina - PR (fls. 26-29).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o executado foi condenado pela Justiça do Estado do Paraná ao cumprimento de pena privativa de liberdade a ser cumprida em meio inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado da sentença e com informações de que o apenado estaria preso no Estado de São Paulo, o juízo do Estado do Paraná determinou a remessa do processo de execução para o juízo do município de Campinas - SP, sem coleta prévia de concordância ou notícia acerca da existência de vaga definitiva para que o interessado pudesse prosseguir no cumprimento de sua reprimenda.
O juízo de Campinas asseverou não haver informações de que o custodiado teria vínculo familiar no Estado de São Paulo e também constatou que ele não responderia a qualquer processo de conhecimento ou executivo em curso naquela unidade da Federação (fls. 8-10).
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que o cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado não
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe
14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023)
No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021.
No caso dos autos, embora o reeducando tenha sido preso no Estado de São Paulo, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do juízo da condenação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina - PR.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.