DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 212456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 7ª vara cível de Brasília/DF e o r. juízo de direito da 1ª vara cível de Quirinópolis/GO acerca da competência para processar e julgar cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva aforado pelo ora interessado em face do Banco do Brasil S/A e a União.
- O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 7ª vara cível de Brasília/DF. (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8829, 10880, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 7ª vara cível de Brasília/DF e o r. juízo de direito da 1ª vara cível de Quirinópolis/GO acerca da competência para processar e julgar cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva aforado pelo ora interessado em face do Banco do Brasil S/A e a União.
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 7ª vara cível de Brasília/DF. (fls. 79/83)
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a orientação desta Casa caminha no sentido de que, nas demandas envolvendo relações de consumo, a competência territorial assume caráter absoluto, podendo o consumidor, quando ocupa o polo ativo da ação, eleger o foro que melhor atenda seus interesses, observadas as limitações legais.
Nessa linha: CC 186.202/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/8/2022; CC 197.132/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/2/2024, dentre outros.
Com efeito, a teor do parecer ministerial, "(..) após a exclusão da União do polo passivo do cumprimento de sentença, a parte autora exerceu sua faculdade legal e optou por demandar o Banco do Brasil S/A em sua sede, não se tratando de escolha aleatória de foro." (fls. 79/83)
3. Do exposto, com f undamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 7ª vara cível de Brasília/DF, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.