DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2124466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DOS IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
- VALORES QUE NÃO CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU RECEITA/FATURAMENTO.
- Apelação interposta pela Empresa VERODAN COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LOTÉRICOS EIRELI em face de Sentença que denegou a Segurança com o fito de que a Autoridade Impetrada se abstenha de efetuar o lançamento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre o valor dos descontos obtidos em razão da Adesão ao PERT, consistentes na redução de multas, juros e encargos legais incidentes sobre o débito tributário devido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5938, 10873, 10563, 10874, 6090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 197/198):
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO (PERT). REDUÇÃO DE JUROS E MULTA. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DOS IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU RECEITA/FATURAMENTO. PRECEDENTE DESTA TERCEIRA TURMA.
1 . Apelação interposta pela Empresa VERODAN COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LOTÉRICOS EIRELI em face de Sentença que denegou a Segurança com o fito de que a Autoridade Impetrada se abstenha de efetuar o lançamento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre o valor dos descontos obtidos em razão da Adesão ao PERT, consistentes na redução de multas, juros e encargos legais incidentes sobre o débito tributário devido.
2 . A base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS é a renda, o lucro e a receita/faturamento, nos moldes previstos no art. 43 do CTN e das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
3 . Os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da Adesão ao PERT não podem ser considerados receita tributável, tendo em vista que não configuram acréscimo patrimonial, tampouco receita auferida pelo contribuinte.
4 . Trata-se, unicamente, de remuneração da dívida tributária que, ao ser suprimida em decorrência de acordo fiscal, acarreta unicamente a redução do valor devido à Fazenda Nacional, não tendo qualquer relação com a atividade empresarial das Pessoas Jurídicas.
5. Conforme bem pontuado pelo Desembargador Federal Fernando Braga, em precedente jurisprudencial desta Terceira Turma "sendo a redução dos juros e da multa prevista na Lei nº 13.496/2017 mera subtração do passivo fiscal, sem qualquer vinculação com o exercício da atividade econômica do contribuinte", foi "estabelecido com o nítido propósito de tornar atraente a adesão ao parcelamento, cujo intuito primordial é viabilizar a arrecadação de tributos considerados irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, sem descurar, ao mesmo tempo, do resguardo da continuidade da atividade empresarial do contribuinte" (TRF5 - Processo 0800202-51.2019.4.05.8002, Julgamento: 05/03/2020).
6 . Destarte, deve ser reconhecido o direito da Empresa contribuinte à restituição/compensação das importâncias pagas indevidamente, nos termos dos arts. 165, 167, 168, I, do CTN.
7 . O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito à compensação de tributos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/12/2023.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC.
(REsp n. 2.115.529/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Cabe destacar, ainda, decisão monocrática, de minha lavra, em que apliquei o entendimento ora explicitado em situação análoga à dos presentes autos: REsp n. 2.074.654, DJEN de 07/05/2025.
No caso, a redução ou exclusão de juros de mora, de multa e dos demais encargos obtida pela adesão do contribuinte ao PERT constitui receita tributável pela contribuição ao PIS e à COFINS e, também, lucro a atrair a incidência do IPRJ e da CSLL, de modo que se impõe a reforma do acórdão recorrido no ponto.
Ante o exposto, Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer a sentença denegatória da segurança.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.