ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 212446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10606, 4371, 3397, 3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por BARBARA DANIELLE TEIXEIRA MULLER ao acórdão da Sexta Turma desta Corte que não conheceu do agravo regimental interposto contra o não conhecimento do recurso em habeas corpus.
A defesa sustenta que o acórdão embargado é genérico e não enfrentou, de forma específica, os argumentos trazidos no agravo, prejudicando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que o habeas corpus é medida urgente para sanar ilegalidades não corrigíveis por recurso especial, devido à sua morosidade. Alega que a decisão embargada não analisou, de forma adequada, a matéria de fundo suscitada no recurso em habeas corpus.
Pede o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e garantir o prosseguimento da queixa-crime.
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a inadequação do habeas corpus manejado por querelante, em ação penal privada, sem demonstração de ameaça à liberdade de locomoção. Ressaltou, ainda, que o writ e o subsequente recurso ordinário não se prestam a corrigir eventuais vícios formais do processo, salvo quando configurado constrangimento ilegal ao réu, o que não se verificou no caso concreto.
Ademais, como já dito, a peça recursal se limitou à citação de precedentes inaplicáveis, oriundos de hipóteses em que a insurgência partiu da parte querelada - contexto diverso do presente.
Portanto, as alegações referentes à possibilidade de regularização da procuração e ao recolhimento das custas processuais não foram ignoradas, mas se mostraram impertinentes diante da inadequação da via eleita.
Reafirmo, o recurso em habeas corpus foi interposto pela parte acusadora com o objetivo de corrigir vícios formais do processo, sem nenhuma relação com ameaça ou efetivo constrangimento à liberdade de locomoção do acusado. Diante desse notório equívoco, foram apontados óbices objetivos que impedem o conhecimento do feito, razão pela qual não há falar em omissão nem em afronta ao dever de fundamentação.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.