DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRI… — REsp REsp 2124448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- IMÓVEL EM QUE LOCALIZADO O AEROPORTO DO GALEÃO.
- EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 675-676):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TCDL. IMÓVEL EM QUE LOCALIZADO O AEROPORTO DO GALEÃO. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE. MARCO REGULATÓRIO. FIM DA EXCLUSIVIDADE APÓS 2012. JURISPRUÊNCIA MAIS RECENTE DO STF. CONCESSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM 2014. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE AFERIR A DATA DOS FATOS GERADORES. SERVIÇO DE COLETA DE LIXO POSTO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS. CPC/15. MAJORAÇÃO.
1. Assiste razão ao Município do Rio de Janeiro quando alega que os precedentes que reconheceram imunidade tributária à INFRAERO foram firmados em contexto fático e normativo diferente.
2. Em 2011, o STF entendeu que a INFRAERO fazia jus à imunidade por prestar, com exclusividade, serviço público de infraestrutura aeroespacial (ARE 638315 RG).
3. Diante da alteração do marco regulatório do setor aeroportuário ocorrida em 2012, com a edição da Lei 12.648, a INFRAERO passou a atuar em regime de concorrência com empresas privadas na administração e gestão dos aeroportos.
4. Os precedentes mais recentes do STF têm se orientado no sentido de que apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CRFB/88 (RE 918700, julgado em 08/06/2020). Por outro lado, empresas públicas que não prestem serviço público em regime de exclusividade - ainda que enquadrado como essencial - não fazem jus à imunidade tributária recíproca (ARE 1236338, julgado em 22/06/2020).
5. A Terceira Turma Especializada deste TRF da 2ª Região já adotou entendimento idêntico, para afastar o reconhecimento do gozo de imunidade à INFRAERO após 2012.
6. A correta interpretação do art. 130 do CTN deve ser a de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário e, portanto, não exclui a responsabilidade do alienante em relação aos fatos geradores ocorridos antes da sucessão. Precedente do STJ.
7. No caso, em que pese a sucessão tributária não decorrer de alienação de imóvel, mas de contrato de concessão, não há impedimento para aplicar-se integralmente a norma do art. 130 do CTN, pois a obrigação tributária decorre igualmente do
[trecho intermediário suprimido]
geradores ocorreram em 2015 e 2016.
Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a ilegitimidade da recorrente sob o argumento de que a transferência da posse ocorreu em data anterior aos fatos geradores de 2015 e 2016, seria indispensável a reinterpretação das cláusulas do contrato de concessão e o reexame das provas dos autos para aferir o momento exato da transferência do domínio útil.
Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso especial") do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.